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Juca Kfouri UOL SAF Lei Geral do Esporte Lei da SAF Copa do Mundo Feminina 2027 Rodrigo R. Monteiro de Castro Lei 15.522/2026 Constituicao Federal Lei 15.427/2026

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Só para assinantes Assine UOL Opinião Nova mudança na Lei da SAF e o estímulo ao futebol feminino Juca Kfouri Colunista do UOL 01/10/2026 09h36 Deixe seu comentário POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO Foi sancionada no dia 28 de setembro e publicada no dia seguinte, 29 de setembro, a Lei 15.522/2026, que dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País e altera algumas leis, dentre elas a Lei da SAF e a Lei Geral do Esporte. Poucos meses após a reforma da Lei da SAF, introduzida pela Lei 15.427/2026, a SAF passa a se sujeitar a mais uma modificação, desta vez, porém, cirúrgica, contida em dois dispositivos. Neste texto será abordado apenas um, dirigido ao futebol feminino. Josias de Souza TSE libera chamar clã pelo nome: 'família miliciana' Sakamoto Decisão do TSE é derrota para a 'censura no atacado' Juca Kfouri Crise entre CR7 e Jesus explica Ancelotti na CBF Nelson de Sá A batalha contra os danos das redes sociais na China O art. 2º da Lei 15.522/2026 estabelece que o desenvolvimento do futebol feminino se insere como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal[1]. Foi no âmbito dessa diretriz que se ofereceu nova redação ao art. 1º, § 2º, inciso II da Lei da SAF, que passou a ser a seguinte: "§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades: (...) II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos". A novidade consiste na parte grifada, pequena em conteúdo, mas substancial nos efeitos. Explica-se. Continua após a publicidade A SAF, até o advento da Lei 15.522/2026, deveria exercer, necessariamente, as modalidades feminina e masculina, consoante o caput do art. 1º, reforçado pelo inciso acima mencionado. Aquilo significava que um projeto voltado ao futebol masculino teria que contemplar - e assim organizar e manter - o feminino; e, por outro lado, um projeto de investimento apenas para o feminino também deveria contemplar - e organizar e manter - o masculino. Reconhecia-se, como política pública, a função desenvolvedora do masculino em relação ao feminino. Ao se tentar fomentar a modalidade feminina criou-se, porém, na prática, uma barreira, pois, como regra geral, projeto voltado ao feminino não costuma envolver - e ter condição financeira - de abarcar o masculino. Por tal motivo, investidores direcionados desistiam de levar adiante seus investimentos ou adotavam em suas estruturações formas jurídicas diversas, como a do clube-empresa (ou seja, uma sociedade anônima convencional ou uma limitada), apesar do maior custo regulatório. Com a nova redação, inserida - para relembrar - em lei que pretende desenvolver o futebol feminino brasileiro - estimulada pela organização da Copa do Mundo Feminina de 2027 -, confere-se autorização para que a SAF pratique apenas a modalidade feminina, sem oferecer a ela a mesma alternativa para o masculino, que terá que se conjugar com o feminino. No plano da técnica legislativa, a Lei 15.522/2026 alterou apenas a redação do citado inciso II, sem modificar o caput do art. 1º da Lei da SAF, que continua a prever que "[c]onstitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (...)". Continua após a publicidade O resultado teria sido melhor se a mesma previsão, contida no inciso alterado, também tivesse sido reproduzida no caput. Mesmo assim, não se operou uma antinomia. O § 2º lista modalidades que podem constar do objeto da SAF, ligadas ao futebol, e, no tocante ao inciso II, especifica e complementa a regra geral, aumentando o leque de formas de atuação da SAF. Desde a nova reforma, portanto, a SAF pode explorar (i) as modalidades masculina e feminina; ou apenas (ii) a feminina; e continua a não poder explorar apenas a masculina. [1] "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)." Opinião Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados. ** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL Comunicar erro Deixe seu comentário Veja também Publicidade Deixe seu comentário O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL. UOL Flash Acesse o UOL Flash Receba novos posts de Juca Kfouri por email Informe seu email Quero receber As mais lidas agora RealTime Big Data: Lula e Flávio têm empate técnico no 1º e no 2º turno A crise entre Cristiano Ronaldo e Jorge Jesus explica Ancelotti na CBF Cristiano Ronaldo se sentiu traído por Jorge Jesus e ignorou apelo final Antonio Tabet publica de novo crítica sobre Aparecida após decisão do TSE Piloto atacado em avião passou por cirurgia e não corre risco de morrer