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O anteprojeto de Lei da SAF que deu origem ao projeto de lei de autoria do Senador da República e então Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, pretendia criar um dos mais pujantes mercados de futebol do planeta. Esse propósito sempre esteve acompanhado de uma espécie de irmão siamês, consistente na afirmação desse mercado como necessário instrumento de desenvolvimento e de mobilidade social. Essa característica se expressa na Seção II, do Capítulo II, da Lei da SAF, consagrada ao Programa de Desenvolvimento Educacional e Social - PDE, que estabelece o seguinte: a SAF deverá instituir PDE para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação (conforme art. 28 da Lei da SAF). No âmbito do PDE, a SAF pode verter recursos para: (i) reforma ou construção de escola pública; (ii) manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; (iii) instituição de sistema de transporte de alunos qualificados à participação no convênio; (iv) criação de programa de alimentação de alunos durante os períodos recreativos ou de treinamento; (v) capacitação de ex-jogadores profissionais; dentre outras atividades. O PDE, pelo seu propósito, é um dos pilares essenciais e justificadores da estrutura interna da Lei da SAF, e não deve, ou melhor, não pode, em hipótese alguma, ser ignorado, desde a concepção até a consumação de qualquer projeto de SAF. Não há fundamento que afaste a sua adoção, mesmo que, na origem, o programa seja menos audacioso do que se poderia esperar pela relevância do respectivo time, por motivo de ordem financeira ou de outra natureza. Partindo dessa concepção, o IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da SAF - promoveu um questionário que foi dirigido a 29SAFs, todas integrantes de uma das quatro divisões do campeonato nacional, a fim de apurar o índice de atendimento da norma e as características dos convênios existentes. Em 27 de agosto de 2025, foi enviado e-mail às SAFs selecionadas, informando sobre a relevância do mapeamento do PDE e solicitando o envio das informações necessárias ao levantamento, por meio de formulário específico. Os destinatários correspondiam, em sua maioria, a profissionais que ocupavam cargos executivos ou de direção jurídica nas respectivas SAFs. Esses contatos foram obtidos a partir de informações públicas disponibilizadas nos portais oficiais das SAFs ou por meio de rede de contatos pessoais, o que permitiu a formação de uma base de destinatários supostamente crível e representativa para a pesquisa. O prazo inicial para o envio das informações foi fixado em 12 de setembro de 2025, posteriormente prorrogado para 23 de setembro de 2025, conforme comunicado encaminhado por e-mail em 15 de setembro de 2025. Das 29 SAFs convidadas a participar, apenas 4 responderam ao questionário. Uma delas informou a existência de convênios com diversas prefeituras, por meio dos quais se promovem ações como capacitação de professores, fornecimento de materiais e uniformes, bem como incentivo à prática esportiva pelos alunos da rede municipal de ensino. Apesar dessas iniciativas, o PDE, previsto na Lei da SAF, não foi implementado. Outras duas reconheceram não possuir PDE. A quarta, por fim, alegou que, em razão de regras internas de confidencialidade e de compliance corporativo, não poderia fornecer as informações solicitadas. Extrai-se, do resultado, que: (i) as SAFs não deram importância ao questionário;(ii) não responderam porque não quiseram reconhecer a falta de conformidade; ou (iii) preferiram manter sigilo a respeito de seus convênios. A terceira hipótese parece ser a menos próxima da realidade. A primeira talvez possa ter ocorrido em uma ou outra SAF, seja por falta de interesse ou por conta das prioridades esportivas. Por exclusão, a segunda hipótese, ao menos em tese, parece representar a verdadeira motivação do silêncio. Se ela se confirmar, terá revelado um seríssimo problema que precisará ser enfrentado imediatamente, inclusive no plano sancionatório, para que a norma possa ter a eficácia transformacional pretendida em sua concepção.