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A defesa de Bruno Henrique, a partir do advogado do Flamengo, Michel Assef Filho, demonstrou competência para descaracterizar o artigo 243: "atuar deliberadamente, de modo a prejudicar a equipe que defende." A pena para este crime esportivo poderia chegar a 360 dias, como aconteceu com Alef Manga, cujo caso teve uma diferença: recebeu dinheiro. Ao jogar todo o julgamento para a questão ética, Assef conseguiu que a pena mais dura fossem os doze jogos de suspensão e a multa de R$ 50 mil. Ficou a sensação de impunidade. Bruno Henrique poderia ser absolvido, se o tribunal entendesse que não há indícios. Mas havia. Acontece que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva não possui enquadramento para "manipulação" ou "interferência fraudulenta em apostas esportivas." Precisa ter! O advogado José Francisco Manssur indica que o Ministério do Esporte é quem deve sugerir a mudança no CBJD e a inclusão de artigo desta natureza. Sem o artigo, não se pode dizer que o tribunal agiu de maneira errada, do ponto de vista jurídico. Mas criou a sensação para a sociedade de que manipulações de apostas esportivas podem acontecer com penas absolutamente brandas. Uma coisa é a letra da lei. Ela precisa mudar. Outra é a percepção da população de que alguém agiu de modo a beneficiar um conhecido e, consequentemente, prejudicar outros que acreditam na idoneidade do sistema de apostas esportivas. Se o caso Bruno Henrique não será exemplar pela punição, tem de servir para mudar a legislação.