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Só para assinantes Assine UOL Opinião A Tributação da SAF e a Eventual Prevalência sobre a Reforma Tributária Juca Kfouri Colunista do UOL 03/09/2026 10h03 Deixe seu comentário Resumo Ouvir na voz do colunista 1× 0.5× 0.75× 1× 1.25× 1.5× 1.75× 2× POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO A compreensão do sistema de tributação que passou a incidir sobre a SAF merece explicação mais detalhada e espaço maior do que se costuma empregar nesta coluna. Explica-se. Adriana Negreiros Homoerotismo e a relação entre poder e Vorcaro A Hora Teto e piso se encontram para Flávio e Lula PVC Fla segue líder? Meus palpites sobre a rodada Rodrigo Ratier Importar megaprisão de Bukele é 'perigo', diz estudo A Lei nº 15.427/2026, que reformou a Lei da SAF, não alterou o art. 31 ou o sistema do TEF, que consiste em um regime específico e próprio de tributação da SAF. Ela modificou, porém, o § 1º do art. 32 para (i) prever que o conceito de receita mensal da SAF se aplica exclusivamente para fins do caput do art. 31 e (ii) evidenciar que as receitas oriundas de cessão de direitos desportivos gozam de regime de isenção pelo período quinquenal previsto, igualmente, no caput, conforme a seguinte redação: "Para fins do disposto exclusivamente no caput deste artigo [art. 32], considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive as oriundas de prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante o prazo ali previsto". (grifou-se) Ou seja, a reforma tratou do conceito de receita, para fins do TEF, que servirá de base para cálculo dos tributos devidos pela SAF e, ao mesmo tempo, reafirmou que, nos primeiros 5 anos seguintes à constituição da SAF, serão excluídas da base as receitas que decorrerem da cessão de direitos de atletas (conforme trecho grifado acima). Ocorre, porém, que o sistema do TEF foi abalado pela Reforma Tributária, consubstanciada na EC nº 132/2023, regulamentada, posteriormente, pela Lei Complementar nº 214/2025. A Reforma Tributária, além de outros aspectos, instituiu dois novos tributos, o IBS e a CBS, que substituirão tributos "antigos", como o PIS e a COFINS. Os substituídos faziam parte dos tributos unificados no TEF; os novos, entrarão em seus lugares. Mas o processo de acomodação envolveu dilemas, divergências, idas e vindas, até que, ao final, ao invés de simplesmente promoverem-se substituições, de uns por outros, e atribuições dos mesmos percentuais na distribuição da arrecadação, houve um aumento de alíquota total e a apropriação, desde o princípio da constituição da SAF, da receita proveniente da cessão de direitos de atletas. Em números: após a conclusão da Reforma Tributária, a alíquota global do TEF foi fixada em 6% sobre a receita mensal da SAF, distribuída da seguinte forma: 4% destinados aos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais), 1% à CBS e 1% ao IBS.[1] Um aumento da ordem de 50%, comparando-se com a alíquota final de 4%, prevista originalmente. O fundamento é a Lei Complementar nº 214/2025, que trata de modo expresso da SAF em capítulo próprio, com o seguinte conteúdo: Continua após a publicidade "Art. 292. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (...) Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo. § 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Continua após a publicidade III - contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; IV - CBS; e V - IBS. (...) § 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: I - prêmios e programas de sócio-torcedor; Continua após a publicidade II - cessão dos direitos desportivos dos atletas; III - cessão de direitos de imagem; e IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. § 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de: I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo; II - 1% (um por cento) para a CBS; Continua após a publicidade III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo: a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. (...)". (grifou-se) Ou seja, a Lei da SAF previa um modelo transitório de tributação, com alíquota majorada e base reduzida, no primeiro período de cinco anos, e redução de alíquota e base majorada a partir do sexto ano - e por toda a vida restante da SAF. A Reforma Tributária promoveu, porém, a mudança do modelo. Conforme o § 3º do art. 293 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos passa a contemplar a totalidade das receitas recebidas no mês, incluindo receitas de (i) prêmios e programas de sócio-torcedor, (ii) cessão dos direitos desportivos dos atletas, (iii) cessão de direitos de imagem e (iv) transferência de atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. Continua após a publicidade A exceção prevista originalmente na Lei da SAF, para cessão de direitos desportivos de atletas, foi, conforme o texto, afastada. Assim, como a Reforma Tributária ocorreu antes do quinto aniversário da Lei da SAF, nenhuma SAF adentrou no segundo período previsto originalmente, que se iniciaria a partir do sexto ano. Nenhuma. O que demonstra a ruptura promovida pelo Estado em relação ao modelo que fora instituído por ele. A reforma da Lei da SAF trouxe, porém, um possível debate a respeito de um aspecto: o alargamento da base, desde a constituição da SAF. Aprovada após a Reforma Tributária, a Lei nº 15.427/2026, reformadora da Lei da SAF, instituiu no § 1º do art. 32, de modo expresso, que as receitas oriundas de cessão de direitos desportivos de atletas são isentas durante o período quinquenal previsto no caput do mencionado artigo. O texto é o seguinte: "§ 1º Para fins do disposto exclusivamente no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive as oriundas de prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante o prazo ali previsto". (grifou-se) Esta disposição, contida em Lei Ordinária, destoa do art. 293, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025. Sendo esta anterior à Lei nº 15.427/2026, poderia atrair os efeitos revogatórios previstos no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Ou seja: uma Lei Ordinária, mesmo que posterior, poderia mesmo revogar uma Lei Complementar anterior, sem abalar a hierarquia normativa instituída pela Constituição Federal? A revogação, admitida conforme jurisprudência consolidada pelo STF, fixada no Tema 1.352[2], deve ser avaliada à luz de eventual reserva de Lei Complementar e quando a materialidade se revelar ordinária, consoante a seguinte tese: "é possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria". Continua após a publicidade Importa, portanto, a natureza, e não a forma, para deslinde de eventual conflito entre lei ordinária e lei complementar, como ocorre na situação da SAF. E, no caso, de eventual prevalência da Lei da SAF sobre a Reforma Tributária. Trata-se de tese que poderá ser debatida, em futuro próximo, nos planos doutrinário e jurisprudencial. [1] Art. 293, § 4º, da Lei Complementar nº 214/2025. [2] BRASIL. STF. Tema 1.352 da Repercussão Geral. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, julgado em 15.09.25. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7072851&numeroProcesso=1521802&classeProcesso=ARE&numeroTema=1352 . Opinião Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados. ** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL Comunicar erro Deixe seu comentário Veja também Publicidade Deixe seu comentário O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL. UOL Flash Acesse o UOL Flash Receba novos posts de Juca Kfouri por email Informe seu email Quero receber As mais lidas agora Médico é levado à polícia por chamar mulher para atendimento em 'cativeiro' Flávia Saraiva é ouro nas barras assimétricas em etapa da Copa do Mundo Qual exercício ajuda a aliviar gases e 'destravar' o intestino mais rápido? 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