Conteúdo Original
Só para assinantes Assine UOL Opinião Esporte Recuperação Judicial não pode virar subsídio para desequilíbrio esportivo Rodrigo Mattos Colunista do UOL 26/08/2026 12h00 Deixe seu comentário Resumo Ouvir 1× 0.5× 0.75× 1× 1.25× 1.5× 1.75× 2× Caros, abro espaço no blog para um artigo do advogado Pedro Freitas Teixeira que atua na área de Recuperação Judicial e esportiva. A reflexão dele é sobre a instituição da recuperação e seus efeitos sobre o equilíbrio esportivo nas comeptições. Pedro Freitas Teixeira. (Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Sócio do Teixeira, Prima, Butler Advogados.) O marco inaugural dessa história antecede a própria legislação específica. Em 2021, o Figueirense Futebol Clube (SC) obteve do TJ-SC o reconhecimento de legitimidade para recuperação extrajudicial, com fundamento na ausência de vedação expressa no art. 2º da Lei 11.101/05 e na equiparação promovida pela Lei Pelé. O precedente catarinense inspirou o legislador: a Lei 14.193/2021, a Lei da SAF, passou a reconhecer expressamente, nos arts. 13, II, e 25, a legitimidade de clubes associativos de futebol profissional para requerer recuperação judicial e extrajudicial nos termos da Lei 11.101/2005, mesmo sem a constituição prévia de uma SAF. Adriana Negreiros Homoerotismo e a relação entre poder e Vorcaro A Hora Teto e piso se encontram para Flávio e Lula PVC Fla segue líder? Meus palpites sobre a rodada Rodrigo Ratier Importar megaprisão de Bukele é 'perigo', diz estudo O resultado, em cinco anos, é expressivo. Levantamento consolidado aponta ao menos 37 clubes em recuperação judicial, em 17 estados, com concentração em São Paulo (9), Santa Catarina (6) e Minas Gerais (4); o Sudeste responde por 40,5% dos casos. Vasco da Gama, Botafogo, Cruzeiro, Coritiba, Náutico e Sport somam-se a agremiações menores, reflexo de crise não circunstancial, mas estrutural, decorrente de décadas de gestão amadora e de dependência de aportes emergenciais. Ao lado dos 37 casos de recuperação judicial, há três exemplos de recuperação extrajudicial: além do Figueirense, o Botafogo e o Paulista Futebol Clube, de Jundiaí, trilharam essa via. O Regime Centralizado de Execuções (RCE), instituído pela mesma Lei 14.193/2021, foi amplamente utilizado nos primeiros anos de vigência da norma, mas caiu em desuso. A multiplicidade de lacunas legislativas do instituto gerou grave insegurança jurídica aos investidores, o que fez com que a recuperação judicial e a extrajudicial, disciplinadas pela Lei 11.101/05, passassem a ser preferidas em detrimento do RCE. Um dos desafios centrais dessas reestruturações é o tratamento dos créditos perante a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF. Decisões como a do Oeste Futebol Clube, na 2ª Vara Regional Empresarial de São Paulo, reafirmam a natureza concursal desses créditos, mas representam a minoria dos casos: a maioria dos clubes se antecipa à tensão entre os regimes falimentar e desportivo e já prevê, no próprio plano, subclasse específica para créditos CNRD, compatível com os regulamentos do sistema associativo. Foi o que também reconheceu o TJPR no Agravo de Instrumento nº 0085203-06.2023.8.16.0000, na recuperação judicial do Paraná Clube, ao determinar a criação de subclasse própria para créditos CNRD, com pagamento coordenado com os regulamentos aplicáveis e disciplinado por plano coletivo homologado pela câmara, caminho que compatibiliza o direito falimentar e desportivo, sem afastar a submissão ao concurso. Tratamento distinto, contudo, tem sido dispensado aos créditos FIFA. Ao contrário dos créditos CNRD, as obrigações decorrentes do sistema internacional de transferências têm sido absorvidas pelos planos de recuperação sem subclasse específica, enquanto a própria FIFA tem sistematicamente suspendido o transferban previsto no art. 12bis do RSTP ao tomar conhecimento da recuperação judicial, em vez de aplicá-lo. Esse padrão FIFA tem o potencial de criar um incentivo perverso: o clube devedor obtém o atleta, parcela a dívida com deságio e prazo dilatado e não sofre a penalidade que efetivamente comprometeria sua atividade esportiva. A reiteração desse fenômeno tende a gerar, no médio prazo, reação dos clubes estrangeiros sob a forma de exigência de garantias reais ou pagamentos antecipados, encarecendo as contratações e restringindo o acesso dos clubes brasileiros ao mercado internacional de atletas. Continua após a publicidade Nos planos de reestruturação, tornaram-se recorrentes os elevados deságios sobre créditos quirografários e trabalhistas, atletas e comissão técnica incluídos, o alongamento dos prazos de pagamento (entre 10 e 20 anos) e a vinculação de parte do pagamento a receitas futuras de transferências e transmissão. Nesse cenário, a CBF instituiu a ANRESF, Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol, responsável pelo Sistema de Sustentabilidade Financeira, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Para clubes em recuperação judicial, extrajudicial ou plano coletivo perante a CNRD a partir de 30 de abril de 2026, o SSF impõe basicamente três regras automáticas: limitação dos benefícios a atletas, técnicos e dirigentes à média dos seis meses anteriores ao evento; equilíbrio financeiro nas janelas de transferência, sem que o gasto líquido com contratações supere a arrecadação com vendas no período; e negociação obrigatória de Acordo de Reestruturação com a ANRESF, compatível com o plano homologado e podendo conter metas adicionais. A Lei da SAF nasceu com o propósito de recuperar entidades centenárias e atrair investidores. Passados cinco anos, porém, o modelo empresarial repete o padrão que pretendia superar: SAFs recém-constituídas, com aportes relevantes de capital, já recorrem à recuperação judicial. A SAF Botafogo requereu o processamento em abril de 2026, com passivo de R$ 2,5 bilhões, dos quais R$ 1,28 bilhão sujeitos ao processo; o Vasco formulou pedido conjunto para clube e SAF, com dívida de R$ 1,4 bilhão. Ambos evidenciam que má gestão e disputas societárias, não apenas o legado associativo, também conduzem ao Judiciário. Em conclusão, a recuperação judicial e a extrajudicial cumprem função relevante ao preservar clubes centenários e empregos, mas não podem se converter em subsídio implícito ao desequilíbrio competitivo. O clube que não honra obrigações trabalhistas, tributárias ou com outros clubes obtém vantagem indevida frente a concorrentes que operam dentro de suas possibilidades financeiras. Cabe ao SSF e à disciplina recuperacional assegurar que o soerguimento caminhe ao lado da integridade da competição. Opinião Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL Comunicar erro Deixe seu comentário Veja também Publicidade Deixe seu comentário O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL. UOL Flash Acesse o UOL Flash Receba novos posts de Rodrigo Mattos por email Informe seu email Quero receber As mais lidas agora Ídolo na Ítalia, Sandro Mazzola morre aos 83 anos TSE aceita abrir ação de Flávio contra Lula por desfile no Carnaval do Rio Empresário é condenado por agredir ex-Miss Rio Branco; defesa vai recorrer Qual exercício ajuda a aliviar gases e 'destravar' o intestino mais rápido? Cúpula do Master citou advogada que recebeu R$ 33 mi como 'sócia' de Gilmar