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Só para assinantes Assine UOL Opinião Delimitação da responsabilidade subsidiária da SAF por obrigações do clube Juca Kfouri Colunista do UOL 12/08/2026 15h00 Deixe seu comentário Resumo Ouvir na voz do colunista 1× 0.5× 0.75× 1× 1.25× 1.5× 1.75× 2× POR RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO O art. 24 da Lei da SAF (Lei nº 14.193/21) cria uma anomalia e uma exceção à regra geral de responsabilidade instituída pela Lei da SAF. SAF e clube não se confundem. Originariamente, a SAF é uma cria do clube. Depois da criação, o criador (ou seja, o clube) negocia parte das ações e continua a deter participação, na maioria dos casos, minoritária. Mesmo assim, SAF e clube continuam a ser entidades autônomas, jurídica e patrimonialmente. Adriana Negreiros Homoerotismo e a relação entre poder e Vorcaro A Hora Teto e piso se encontram para Flávio e Lula PVC Fla segue líder? Meus palpites sobre a rodada Rodrigo Ratier Importar megaprisão de Bukele é 'perigo', diz estudo Por isso, como regra geral, cada parte responde por suas próprias obrigações. No entanto, o mencionado art. 24 estabelece, em sua redação original, que "superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei". Ou seja, criou-se uma disciplina específica e especial de responsabilização, que imputa a um terceiro, a SAF, a responsabilidade por obrigações do devedor original, o clube, mas, ao mesmo tempo, desloca a responsabilidade para momento futuro, consubstanciado no decurso de certo tempo, sem que os pagamentos devidos ocorram. Curiosamente, apesar da imputação futura à SAF de responsabilidade do clube, a própria Lei reconhece a irresponsabilidade imediata da SAF, pois, enquanto o prazo do Regime Centralizado de Execuções (RCE) estiver em curso e as suas condições atendidas pelo clube, a SAF não é responsável, sob qualquer forma, por tais obrigações. Para que a responsabilização da SAF se opere, uma série de eventos deve ocorrer. E, mesmo assim, a responsabilidade não é direta (ou solidária), mas apenas subsidiária, enaltecendo, uma vez mais, a autonomia das partes. Esse sistema, apesar de sua motivação, é criticável. Continua após a publicidade Pois não bastasse o dever da SAF de contribuir no âmbito do RCE (e apenas neste caso) com valores mensais elevadíssimos em favor do clube, a SAF ainda poderá, decorridos dez anos, ser responsabilizada por obrigações originadas pelo menos dez anos antes, para as quais não contribuiu ou se beneficiou, e que não integraram e não foram liquidadas pelo clube nos termos do plano de credores do RCE. Trata-se de aberração que confere um risco antissistêmico não passível de controle pela SAF, porque ela não tem ingerência ou participação no clube e no plano. Risco, ademais, porque o RCE não representa um favor para a SAF, pois a obrigação de pagamento é do clube, e não dela. O único favorecido é o clube. Mas a equivocada noção de favorecimento levou à previsão de que, se ao cabo do prazo de favor, determinados credores não forem satisfeitos, o suposto favor se converte em ônus subsidiário da SAF. A Lei 15.427/2026, que reformou o art. 24, não modificou essa estrutura, mas arrumou, em parte, o problema. O texto anterior, transcrito acima, fazia uma indevida menção ao art. 19 e não delimitava, de modo expresso, a extensão da responsabilidade às obrigações contidas no próprio RCE. Ou seja, podia levar ao entendimento de que a SAF passaria a ser responsável subsidiária por toda e qualquer obrigação do clube e sem limite. O novo texto promove, por tais motivos, uma mudança relevante, ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária fica adstrita ao conteúdo do art. 10, que se refere, de modo expresso, ao RCE e ao percentual nele indicado. Continua após a publicidade Portanto, não estará todo o patrimônio da SAF à disposição, subsidiariamente, de credores anteriores; mas somente o percentual de 20% dos valores mensais, justamente o montante que deveria ser destinado ao clube para satisfação dos mesmos credores, no âmbito do RCE. Ademais, os critérios para que a responsabilização da SAF se aplique permanecem intactos: (i) somente valerá se o clube tiver se inserido no RCE - e em nenhuma outra hipótese; (ii) as obrigações contidas no RCE, e nenhuma outra, não tiverem sido pagas no prazo do RCE; e (iii) desde que sejam anteriores à constituição da SAF. Se todos esses requisitos se verificarem, a responsabilidade da SAF será subsidiária à do clube e a forma de satisfação de credores estará adstrita ao conteúdo do art. 10: 20% dos valores mensais auferidos pela SAF. A nova redação do art. 24, aliás, passou a ser a seguinte: "Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol passará a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição que não tiverem sido satisfeitas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, nos limites estabelecidos no art. 10 desta Opinião Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados. ** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL Comunicar erro Deixe seu comentário Veja também Publicidade Deixe seu comentário O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL. UOL Flash Acesse o UOL Flash Receba novos posts de Juca Kfouri por email Informe seu email Quero receber As mais lidas agora Flávia Saraiva é ouro nas barras assimétricas em etapa da Copa do Mundo Eleição já sofre cerco dos EUA. 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